Aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 25/11/2008
Aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de
22/12/2008
REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
PREÂMBULO
A
Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas
das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 17º:
“ As taxas para as autarquias locais actualmente
existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro
subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até
esta data:
a)
Os
regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui
disposto;
b)
Os
regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime
jurídico aqui previsto.”
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa
à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios
objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem
receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à
prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na
fixação das taxas foram levados em conta critérios
económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do
Artigo 8º da Lei nº 53-E/2006, bem como os princípios da
equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos
públicos, expressos nos artigos 4º e 5º do mesmo diploma.
REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
Em
conformidade com o disposto na Lei das Autarquias Locais (Lei
n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º
5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei
das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29
Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor
na Freguesia da Ajuda.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O
presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os
quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de
Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público
e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1
– O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do
direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e
outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas
ao cumprimento da prestação tributária.
3
– Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões
Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos
e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das
Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1
– Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente
regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em
outros diplomas.
2
– O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total
quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de
fracos recursos financeiros.
3
– O Município de Lisboa encontra-se isento de todas as taxas de
que seja sujeito activo a Freguesia da Ajuda, na condição da
Freguesia da Ajuda estar isenta de todas as taxas de que aquele
seja sujeito activo, e pelo período de tempo e nas mesmas
condições concedidas por aquele a esta.
4
– Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar
nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de
utilidade pública administrativa, as associações culturais,
desportivas, recreativas, instituições particulares de
solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e
organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de
interesse eminentemente público, ou como tal considerado por
deliberação expressa da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A
Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços
prestados à população:
a)
Serviços administrativos:
Certificação de fotocópias
b)
Licenciamento e registo de
canídeos;
c)
Outros serviços prestados à
comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1
- As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e
têm por base o valor cobrado pelos Correios de Portugal, S.A.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1
– As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos,
constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de
profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e
varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria nº
421/2004, de 24 de Abril.
2
– A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)
Registo: 75% da taxa N de
profilaxia médica.
b)
Licenças das categorias A (cão
de companhia), B (cão com fins económicos) e I (gatideos): 200%
da taxa N de profilaxia médica.
c)
Licenças das categorias E (cão
de caça), G (cão potencialmente perigoso) e H (cão perigoso):
300% da taxa N de profilaxia médica.
3
– Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de
qualquer taxa.
Artigo 7.º
Outros Serviços prestados à comunidade
Utilização de Recinto Desportivo
1 – As taxas pagas pela
utilização do recinto desportivo, previstas no anexo III, têm
como base de cálculo os custos totais necessários para a
manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o
valor hora do(s) funcionário(s) afecto(s) ao mesmo,
expressando-se através da seguinte fórmula:
Taxa Geral do Polidesportivo = ct/N + vh
2
– A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada
sempre que os utentes daquele espaço sejam colectividades,
associações de jovens ou estudantes ou grupos informalmente
constituídos de forma individual no âmbito de empresas, com as
especificidades descritas no ponto seguinte:
3
- A mesma taxa será objecto de um agravamento de 50% sempre que
se trate de grupos informalmente constituidos de forma
individual ou constituidos no âmbito de empresas.
4 – Será concedida
isenção de pagamento da taxa referida no número um, sempre que
se verificar:
a)
a utilização do Polidesportivo,
para a realização de jogos ou provas oficiais levadas a efeito
pelas colectividades sediadas na freguesia ou constantes do
Plano de Actividades da Junta de Freguesia;
b)
a utilização do Polidesportivo
pelas escolas da rede pública ou instituições de solidariedade
social, sediadas na freguesia;
Actualização de Valores
1
- A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá
propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária
ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante
fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2
- Os valores são actualizados anual e automaticamente tendo em
atenção a taxa de inflação, salvo deliberação em contrário da
Assembleia de Freguesia ou taxas indexadas a outras índices.
3
– As taxas são actualizadas, de acordo com o número anterior,
para a dezena de cêntimos superior.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO
Artigo 8.º
Pagamento
1
– A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento
da taxa.
2
– As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por
cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios
previstos na lei e pelos serviços.
3
– Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será
efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou
serviços a que respeitem.
4
– O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela
Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Incumprimento
1
– São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da
obrigação de pagamento das taxas.
2
– A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de
mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do
calendário em que se verificou a sujeição aos
mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de
calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3
– O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança
coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Garantias
1
– Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a
respectiva liquidação.
2
– A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta
de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da
liquidação.
3
– A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação
judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4
– Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial
para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no
prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5
– A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação
prevista no n.º 2.
Artigo 11.º
Legislação Subsidiária
Em
tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste
regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a)
Lei n.º 53-E/2006 de 29 de
Dezembro;
b)
A Lei das Finanças Locais;
c)
A Lei Geral tributária;
d)
A Lei das Autarquias Locais;
e)
O Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais;
f)
O Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
g)
O Código de Processo
Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h)
O Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O
presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 e
após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da
Junta de Freguesia.
ANEXO I
Serviços Administrativos
Designação
|
Valor
|
|
Certificação de fotocópias e respectiva conferência – até
4 páginas, inclusive |
€
17,00 |
|
-
Por cada página a mais |
€
2,00 |
ANEXO II
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Designação dos documentos
e serviços
|
Valor
|
|
Registo |
€
3,30 |
|
Licenciamento – Categoria
A – Cão de Companhia |
€
8,80 |
|
Licenciamento – Categoria
B – Cão com fins económicos |
€
8,80 |
|
Licenciamento – Categoria
E – Cão de Caça |
€
13,20 |
|
Licenciamento – Categoria
G – Cão potencialmente perigoso |
€
13,20 |
|
Licenciamento – Categoria
H – Cão perigoso |
€
13,20 |
|
Licenciamento – Categoria
I – Gato |
€
8,80 |
A
estes valores acresce 20% de imposto de selo
ANEXO III
Utilização de Recinto Desportivo
Designação
de
utentes
|
Valor/Hora
|
|
Colectividades, Assoc.
jovens, Estudantes |
€
10,00 |
|
Grupos informalmente constituidos de forma individual ou
constituidos no âmbito de empresas |
€
15,00 |
|